foi negado neste domimgo (16), pelo ministro Ricardo Lewandowski o pedido ação rescisória com base em decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que restaurou sua elegibilidade.
"Como pode ser facilmente apreendido, a alegada prova nova, ou seja, o acórdão
proferido na AIJE (RO-El0601568-70.2018.6.25.0000) – que afastou a inelegibilidade do então candidato – inexistia, por completo, por ocasião do julgamento de seu registro. Anoto que, de há muito, a jurisprudência e doutrina pátrias entendem, de forma praticamente uníssona, que fato novo não dá ensejo à propositura de ação rescisória", diz o ministro.
Em outro ponto da decisão, Lewandowski argumenta. "Finalmente, sublinho que o segundo turno das eleições no Estado de Sergipe encontra-se em pleno andamento, por força da aplicação do art. 17, da Res.-TSE n° 23.677/2021, não se podendo cogitar, a esta altura do pleito, de alteração do quadro da disputa, já consolidado quanto aos candidatos legalmente aptos a disputar a Governança daquela unidade da
Federação".
O ministro finaliza, "Diante do exposto, nego seguimento à presente ação rescisória, prejudicado o pedido de medida liminar, nos termos do 36, § 6º, do RITSE".
proferido na AIJE (RO-El0601568-70.2018.6.25.0000) – que afastou a inelegibilidade do então candidato – inexistia, por completo, por ocasião do julgamento de seu registro. Anoto que, de há muito, a jurisprudência e doutrina pátrias entendem, de forma praticamente uníssona, que fato novo não dá ensejo à propositura de ação rescisória", diz o ministro.
Em outro ponto da decisão, Lewandowski argumenta. "Finalmente, sublinho que o segundo turno das eleições no Estado de Sergipe encontra-se em pleno andamento, por força da aplicação do art. 17, da Res.-TSE n° 23.677/2021, não se podendo cogitar, a esta altura do pleito, de alteração do quadro da disputa, já consolidado quanto aos candidatos legalmente aptos a disputar a Governança daquela unidade da
Federação".
O ministro finaliza, "Diante do exposto, nego seguimento à presente ação rescisória, prejudicado o pedido de medida liminar, nos termos do 36, § 6º, do RITSE".
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eleições 2022